STJAgInt no AREsp 2.818.157
Cessação, reparação e prevenção de danos ambientais
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cessação, reparação e prevenção de danos ambientais
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Alegações genéricas
- Acórdão recorrido com fundamento autônomo não impugnado
- Deficiência na argumentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSAÇÃO, REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando, portanto, o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.