STFRE 1.598.728 AgR
Fornecimento de medicamento: inovação recursal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento
- Inovação recursal
- Incidência dos verbetes nº 279 e nº 283 da Súmula do STF
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento. Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral. Inovação recursal. Ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido. Reexame de fatos e provas. Incidência dos verbetes nº 279 e nº 283 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que foi mantida a determinação de fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
2. O recorrente alegou violação aos artigos 196 e 198 da Constituição da República, argumentando que o medicamento em questão não é padronizado pelo SUS para o tratamento da doença da autora e que o direito à saúde não é absoluto, devendo ser garantido por políticas públicas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em juízo de adequação aos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, manteve o acórdão recorrido, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para o fornecimento do medicamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que manteve o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, violou os artigos 196 e 198 da Constituição da República, e se o recurso extraordinário e o agravo regimental apresentados merecem ser providos.
III. Razões de decidir
5. De início, observa-se que a questão relativa à competência da Justiça Federal não foi analisada pelo Tribunal de origem nem suscitada no recurso extraordinário, configurando inovação argumentativa inadmissível em agravo regimental. Ademais, a necessidade de prequestionamento de tal matéria é indispensável, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
6. No mais, conforme asseverado na decisão agravada, o recorrente, no apelo extremo, não impugnou todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, no qual se consignou que o medicamento já era fornecido pela Secretaria Estadual de Saúde para outra patologia, existiam documentos médicos recomendando-o para a doença da autora e a perícia demonstrou sua indispensabilidade.
7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão inviabiliza o recurso, conforme o verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. Além disso, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, constatou a ausência de análise do fármaco pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), a existência de negativa administrativa formal, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS, o registro do medicamento perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a demonstração de eficácia e segurança, a imprescindibilidade clínica do tratamento atestada por perícia judicial e a incapacidade financeira da parte autora.
9. Assim, para divergir dos argumentos do Colegiado a quo no tocante à observância dos requisitos dos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 109, inc. I, 196, 198; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, § 1º; Súmula nº 279 do STF; Súmula nº 283 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.257.979-AgR/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/04/2021; STF, ARE nº 1.095.925-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/11/2018; STF, ARE nº 986.150-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/02/2017; STF, ARE nº 1.300.990-AgR-segundo/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/09/2021; STF, ARE nº 1.343.627-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06/12/2021; STF, ARE nº 909.076-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/10/2017; STF, ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022; STF, ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021; STF, ARE nº 1.138.185-AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/02/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.