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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.155.126

Paradigmas em ações de natureza constitucional: inviabilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS EM AÇÕES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base: (a) na inviabilidade de utilização de julgados em ações de natureza constitucional como paradigma; (b) na ausência de análise de mérito no recurso especial embargado quanto às teses relativas à confissão e à continuidade delitiva, por inovação recursal e incidência da Súmula n. 7, STJ; e (c) na inadequação do uso dos embargos de divergência para discutir regra técnica de admissibilidade do recurso especial.

2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta: (i) a possibilidade de utilizar habeas corpus e recurso em habeas corpus como paradigma; (ii) a inaplicabilidade da Súmula n. 315/STJ; e (iii) a aplicação equivocada dos óbices ao conhecimento do recurso especial pela Sexta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível: (i) utilizar acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas em embargos de divergência; (ii) conhecer embargos de divergência quando o recurso especial embargado não teve deliberação de mérito sobre as matérias suscitadas, à luz da Súmula n. 315, STJ; e (iii) manejar embargos de divergência para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial efetuada pelo órgão fracionário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como o habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Terceira Seção.

5. Por essa razão, não se conhece da primeira divergência, relativa à nulidade do compartilhamento de informações sigilosas entre a Receita Federal do Brasil e o Ministério Público Federal, pois o único paradigma indicado foi acórdão proferido em recurso ordinário em habeas corpus (RHC n. 119.297/SC).

6. O art. 1.043, incisos I e III, do CPC, e o art. 266, I e II, do RISTJ, exigem que a controvérsia tenha sido apreciada em seu mérito para que se possa conhecer dos embargos de divergência. Se o acórdão embargado deixou de conhecer da tese por óbice formal ou sumular, falta pressuposto de admissibilidade do recurso.

7. A Sexta Turma deixou de conhecer das teses relativas à confissão espontânea e ao reconhecimento de crime único, em razão, respectivamente, da indevida inovação recursal e da incidência da Súmula n. 7/STJ. Ausente a apreciação do mérito dessas teses específicas, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 315/STJ, ainda que o recurso especial tenha sido admitido na origem e conhecido em parte, pois a exigência de pronunciamento de mérito deve ser aferida em relação a cada uma das controvérsias veiculadas no recurso especial.

8. A pretensão defensiva de reanálise sobre a correção da aplicação dos óbices ao conhecimento do recurso especial pela Sexta Turma não comporta conhecimento, porque os embargos de divergência não se destinam à discussão sobre regra técnica de admissibilidade do recurso especial, cuja análise se esgota nos órgãos fracionários que julgam o recurso.

9. A referência acessória da Sexta Turma aos fundamentos fáticos do acórdão de origem serviu apenas para demonstrar a necessidade de reexame de provas para se afastar a continuidade delitiva, o que não equivale à apreciação da controvérsia jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não podem servir como paradigmas em embargos de divergência, por se tratarem de ações de natureza constitucional. 2. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando há deliberação de mérito nos acórdãos confrontados; a ausência de apreciação impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 315, STJ, aplicável por analogia. 3. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, matéria afeta aos órgãos fracionários.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 1º e incisos I e III; RISTJ, art. 266, § 1º e incisos I e II; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 315

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.469.351/SC, Terceira Seção, j. 11.02.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.729.874/DF, Terceira Seção, j. 19.05.2026; STJ, AgRg nos EREsp 2.218.964/PR, Terceira Seção, j. 16.06.2026

Tese

1. Acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não podem servir como paradigmas em embargos de divergência, por se tratarem de ações de natureza constitucional. 2. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando há deliberação de mérito nos acórdãos confrontados; a ausência de apreciação impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 315, STJ, aplicável por analogia. 3. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, matéria afeta aos órgãos fracionários.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Declarou-se impedido o Subprocurador-Geral da República. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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