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Jurisprudências

TSTROT 0001671-11.2023.5.08.0000

Concurso público: candidata inscrita para as vagas reservadas a pessoas negras

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA INSCRITA PARA AS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS. EXCLUSÃO DO CERTAME POR NÃO COMPARECIMENTO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. 1 - A controvérsia se resume a verificar se a impetrante, excluída da lista de candidatos negros, tem direito de prosseguir no concurso público na lista da ampla concorrência. 2 - O exame prévio que deve ser feito é se a impetrante alcançou, ou não, pontuação suficiente para figurar na lista da ampla concorrência, pois, caso não o tenha feito, restará prejudicada a análise do seu direito de prosseguir no certame. 3 – Da análise do Edital nº 14 do concurso (fls. 105 a 121), que tornou públicos o resultado final nas provas objetivas e o resultado provisório na prova discursiva, observa-se que o nome da impetrante consta apenas na lista dos candidatos que se autodeclararam negros, e não figura na lista dos candidatos da ampla concorrência, diferenciando-se, por exemplo, do caso de outros candidatos, que atingiram pontuação para aprovação em ambas as listas, conforme indicado no parecer do Ministério Público. 4 - O Edital nº 16 (fls. 122 a 139), que tornou público o resultado final na prova discursiva, do mesmo modo, previu o nome da impetrante tão somente na lista dos candidatos que concorreram pelo sistema de cota racial. 5 - Em consulta ao Edital de fl. 116, verifica-se que as notas da impetrante, em conhecimentos básicos, específicos, nota final na prova objetiva e nota provisória na prova discursiva são, respectivamente: 2.00, 4.00, 6.00, 6.80. Do Edital de fl. 132, verifica-se que a nota definitiva na prova discursiva não foi alterada. 6 - Nos termos do item 9.7.1 do Edital de Abertura do Concurso (fls. 49/50), verifica-se que o critério para correção da prova discursiva para os candidatos que concorrem à lista de ampla concorrência é figurar entre os 800 melhores na prova objetiva, para o cargo da impetrante. 7 - Nas razões de recurso ordinário, a parte alega que há candidatos com notas semelhantes – e até inferiores às suas – que figuraram em lista de cotas (PCD) e na lista geral, com pontuações de 6.8 e 5.95. Em consulta ao edital no qual consta o resultado final na prova objetiva e provisório da prova discursiva, verifica-se que ambos obtiveram pontuações superiores à nota 6,00 da impetrante na prova objetiva (6,67 e 6,33, respectivamente), fator que os habilitava a permanecer na lista de ampla concorrência, ainda que eventualmente sua nota final (média das provas objetiva e discursiva), tenha sido inferior. 8 - Diante disso, conclui-se que a prova documental pré-constituída constante dos autos é, na verdade, contrária ao pedido da impetrante, pois demonstra que ela não cumpriu requisito essencial para ver reconhecido o seu direito de prosseguir no certame nas vagas destinadas aos candidatos da ampla concorrência, simplesmente por não ter alcançado a pontuação necessária na prova objetiva para se enquadrar na hipótese do item 9.7.1 do Edital de Abertura do Concurso.. 9 – Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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