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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010941-02.2021.5.15.0108

Negativa de prestação jurisdicional: no caso, observa-se a mera tentativa protelar o desfecho do feito

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • No caso, observa-se a mera tentativa protelar o desfecho do feito
  • Valor da condenação
  • Limitação aos valores da petição inicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, a reclamada sustenta negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional quanto ao tema "nulidade de citação". Alega que o despacho que constatou o endereço da reclamada foi prolatado após a sentença, caracterizando decisão surpresa. Inicialmente, é importante esclarecer que ao julgador não é dada a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos lançados pelas partes, desde que, por outros meios que lhes sirvam de convicção, demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. No caso, observa-se a mera tentativa protelar o desfecho do feito. Este argumento foi trazido apenas em sede de recurso de revista, uma vez que as decisões anteriores foram claras quanto à validade da citação. Com efeito, observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada, com todos os fundamentos necessários e suficientes para o entendimento e o deslinde da questão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, o afastamento da determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimada na inicial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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