STJAgInt no AREsp 3.322.144
Servidor público estadual: adicional de insalubridade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Adicional de insalubridade
- Conclusão do acórdão pela necessidade de perícia no local de trabalho
- Prova emprestada afastada
- Revisão do julgado
- Matéria que demanda o reexame fático-probatório dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. PROVA EMPRESTADA AFASTADA. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.1. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - no sentido de que a prova emprestada não era apta a comprovar a insalubridade no local de trabalho - demandaria o imprescindível revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. O exame da pretensão quanto aos requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, não obstante a alegação de suposta violação à lei infraconstitucional federal, exigiria necessariamente a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei Estadual 6.107/1994), o que é impossível na estreita via do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.