STJAgRg no HC 1.105.354
Impetração contra decisão monocrática do tribunal de origem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra decisão monocrática do tribunal de origem
- Exaurimento da instância
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o mandamus, em razão da ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre as questões deduzidas. 2. Fato relevante. Impetração de habeas corpus dirigida contra decisão monocrática proferida por Relator na origem, sem prévia submissão da controvérsia ao órgão colegiado competente. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do mandamus. A Defesa sustenta cabimento da impetração e negativa de prestação jurisdicional e requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar o julgamento do writ pelo Tribunal de Justiça estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática do Relator na origem pode ser conhecido sem o prévio exaurimento da instância, mediante submissão da matéria ao órgão colegiado.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indispensável o exaurimento da instância ordinária, com deliberação colegiada do Tribunal de origem, para o conhecimento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional afasta o óbice do exaurimento; (iii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça somente conhece habeas corpus quando a autoridade coatora é Tribunal sujeito à sua jurisdição (CF/1988, art. 105, I, c), impondo-se o exaurimento da instância ordinária mediante apreciação pelo órgão colegiado da origem; impetração contra decisão monocrática sem prévio agravo interno configura supressão de instância e impede o conhecimento. 7. A prévia deliberação colegiada e o prequestionamento das teses jurídicas são requisitos de admissibilidade, inclusive para matérias de ordem pública, sendo vedado pronunciamento desta Corte Superior sem manifestação do órgão colegiado da origem. 8. A alegada negativa de prestação jurisdicional não dispensa o uso do recurso próprio na origem para submeter a questão ao órgão colegiado, não havendo notícia de sua interposição. 9. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CF/1988, art. 105, II, a; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.092.695/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no HC 1.089.630/SP, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.08.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.