STJAgInt no AREsp 2.353.752
Execução fiscal: honorários advocatícios
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
- Deficiência de fundamentação
- Depósito judicial
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CTN. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A indicação genérica do art. 85 do CPC/2015, sem especificação do dispositivo violado dentre os seus diversos parágrafos e incisos, atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da imputação de causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.