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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.134.308

Cartão de crédito consignado: reserva de margem consignável (rmc)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO E CONSENTIMENTO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR (IN INSS N.º 28/2008, ART. 3º, III). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a conclusão de que a revisão da distribuição dos ônus da prova e da efetiva comprovação da contratação de RMC, com anuência das partes, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve equívoco na distribuição dos ônus da prova sobre a contratação e consentimento da RMC; e (ii) se os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar a contratação e a regularidade dos descontos.

3. A contratação do cartão consignado, com RMC, está comprovada por instrumentos negociais assinados e comprovantes de depósito, não impugnados pela parte, aptos a desincumbir o fornecedor do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; não se identifica vício de consentimento nem falha de informação, e a autorização para uso da RMC exige forma expressa, escrita ou eletrônica, nos termos da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, art. 3º, III.

4. A pretensão de revisar tais conclusões demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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