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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.512.468

Requalificação jurídica: autonomia da lavagem de dinheiro

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULAS N. 7 E N. 315/STJ. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. AUTONOMIA DA LAVAGEM DE DINHEIRO. NE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.

2. Fatos relevantes. Alegação de omissões, contradições e obscuridades quanto: (a) à possibilidade de requalificação jurídica da moldura fática sem incidência da Súmula 7/STJ, com afastamento da Súmula 315/STJ; (b) à similitude fático-jurídica com paradigma da Quinta Turma; e (c) à violação ao princípio do ne bis in idem pela dupla valoração de contrato simulado.

3. Decisão embargada. Aplicação da Súmula 7/STJ para afastar o revolvimento do conjunto fático-probatório, não reconhecimento de similitude com o paradigma indicado e inviabilidade de embargos de divergência à luz da Súmula 315/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) omissão quanto à possibilidade de requalificação jurídica dos fatos sem incidência da Súmula 7/STJ e, por conseguinte, da Súmula 315/STJ; (ii) contradição ou obscuridade no afastamento da similitude fático-jurídica com o paradigma indicado; e (iii) omissão quanto à alegação de ne bis in idem na dupla valoração do contrato simulado como meio de recebimento indireto e como núcleo autônomo da lavagem de dinheiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão da matéria apreciada nem à modificação de premissas fáticas, limitando-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

6. A pretensão de afastar a autonomia do delito de lavagem de dinheiro demanda atribuição de finalidade diversa às condutas e análise do contexto e do alcance dos atos imputados, o que implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; não se cuida de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos.

7. O paradigma indicado (EDcl no AgRg no REsp 1.856.938/PR) assentou, a partir de moldura fática própria, a ausência de autonomia da lavagem como desdobramento do recebimento da vantagem indevida, não estabelecendo premissa geral aplicável a casos com circunstâncias distintas; inexistência de similitude fático-jurídica suficiente para configurar dissídio.

8. Não há omissão quanto à Súmula 315/STJ: embargos de divergência não se prestam à revisão da aplicação de óbice processual quando o acórdão embargado não alcança o mérito por reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ.

9. Ausentes contradição e obscuridade no afastamento da similitude: coincidências genéricas, como o uso de contratos fictícios, não bastam; é indispensável a comparação de circunstâncias relevantes e a demonstração de soluções incompatíveis sobre a mesma questão jurídica.

10. A tese de ne bis in idem não prospera: a mesma operação pode conter atos autônomos de ocultação ou dissimulação aptos a caracterizar tipicidade objetiva e subjetiva da lavagem de dinheiro, independentemente da coincidência temporal com o recebimento indireto; a moldura fática fixada reconhece finalidade mais abrangente ao contrato simulado, inviabilizando conclusão diversa sem revolvimento probatório.

11. As questões suscitadas foram expressamente enfrentadas e não se identificam os vícios previstos no art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação de premissas fáticas fixadas, limitando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. Pretensão que exige redefinição da finalidade e do contexto das condutas atrai a Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório, afastando a possibilidade de mera requalificação jurídica. 3. Embargos de divergência não se destinam à revisão de óbice processual e não podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não adentra o mérito por incidência da Súmula 7/STJ, conforme Súmula 315/STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial pressupõe similitude fático-jurídica quanto às circunstâncias relevantes e adoção de soluções incompatíveis sobre a mesma questão jurídica; coincidências genéricas não configuram dissídio. 5. Não há ne bis in idem quando, além do recebimento indireto da vantagem indevida, a operação apresenta atos autônomos de ocultação ou dissimulação caracterizadores da autonomia da lavagem de dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.856.938/PR, Quinta Turma

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação de premissas fáticas fixadas, limitando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. Pretensão que exige redefinição da finalidade e do contexto das condutas atrai a Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório, afastando a possibilidade de mera requalificação jurídica. 3. Embargos de divergência não se destinam à revisão de óbice processual e não podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não adentra o mérito por incidência da Súmula 7/STJ, conforme Súmula 315/STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial pressupõe similitude fático-jurídica quanto às circunstâncias relevantes e adoção de soluções incompatíveis sobre a mesma questão jurídica; coincidências genéricas não configuram dissídio. 5. Não há ne bis in idem quando, além do recebimento indireto da vantagem indevida, a operação apresenta atos autônomos de ocultação ou dissimulação caracterizadores da autonomia da lavagem de dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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