STJEDcl no AREsp 2.573.389
Cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Prescrição da pretensão executiva em sentença ilíquida
- Interrupção pelo ajuizamento de ação revisional
- Alegação de omissão quanto à compensação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM SENTENÇA ILÍQUIDA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado.
2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central e concluiu pela inexistência de prescrição da pretensão executiva da instituição financeira, assentando que, em sentença ilíquida, o prazo prescricional inicia após o aperfeiçoamento do título, com a homologação dos cálculos.
3. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor, com citação do credor e atuação em defesa do crédito, afasta a inércia e interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva.
4. A ação revisional possui caráter dúplice, permitindo a execução pela instituição financeira do saldo devedor apurado, quando presentes elementos suficientes à execução.
5. A tese de ausência de coexistência de dívidas exigíveis foi logicamente superada porque dependia da premissa de prescrição do crédito do banco, expressamente afastada no acórdão embargado; não há omissão capaz de infirmar a conclusão adotada.
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.