TSTAg-AIRR 0010376-62.2023.5.18.0018
Rito sumaríssimo: multa dos artigos 467 e 477 da CLT e por embargos declaratórios protelatórios
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Óbice do art. 896, §§ 1º-a, II e III, e 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ART. 896, §§ 1º-A, II e III, E 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta à literalidade de norma da Constituição Federal e por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, sendo que, no caso dos autos, a Parte se limitou a citar, no início do recurso de revista, ofensa aos arts. 5º, II, XXII, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal, sem apresentar as razões pelas quais entende terem sidos violados tais dispositivos, tampouco associa as alegadas ofensas ao seu pedido de reforma ou as contrapõe aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, valendo destacar que indicação de ofensa a dispositivo de lei ou de divergência jurisprudencial não dá azo a recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator