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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010584-40.2023.5.15.0144

Competência material: agente comunitário de saúde

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Relatora, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantendo a decisão regional que decidiu pela incompetência da justiça do trabalho para julgar a lide, sob o fundamento de que se trata de parcela de natureza administrativa. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Todavia, na hipótese dos autos, a reclamante postula a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde. Diante disso, deve ser dado provimento ao agravo. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante da possível violação do art. 114, I, da CF, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que se trata de parcela de natureza administrativa. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Todavia, na hipótese dos autos, a reclamante postula a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde. Não se trata, portanto, de pedido de natureza administrativa, mas de pleito fundado na relação de trabalho mantida entre as partes, que se insere no conceito de "ações oriundas da relação de trabalho", previsto no art. 114, I, da CF/88. Em se tratando de demanda ajuizada por agente comunitário de saúde, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 8º, estabelece que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. No caso, constatada a inexistência de lei anterior que determine a contratação dos agentes comunitários de saúde sob o vínculo de natureza jurídico-administrativa, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a demanda. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 114, I, da CF/88, determinando o processamento do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para analisar o feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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