STJAgInt no AREsp 2.912.659
Seguro agrícola: estiagem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Securitário
- Seguro agrícola
- Estiagem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cláusulas securitárias
- Provas
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. ESTIAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULAS SECURITÁRIAS. PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na deficiência do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro agrícola por estiagem, buscando indenização securitária conforme apólice.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a seguradora ao pagamento da indenização indicada na inicial, com correção monetária e juros de mora.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para fixar juros de mora em 0,25% ao mês, mantendo a condenação ao pagamento da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 757 e 884 do Código Civil; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões delimitadoras da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
7. Mantém-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório quanto à cobertura e ao momento do sinistro.
8. Quanto aos arts. 757 e 884 do Código Civil, a revisão das conclusões locais sobre a negativa de cobertura e proporcionalidade da indenização também esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 1.029, § 1º; CC, arts. 757, 884; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.