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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.164.738

Alienação fiduciária de imóvel: anulação do leilão extrajudicial em processo autônomo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Alienação fiduciária de imóvel
  • Anulação do leilão extrajudicial em processo autônomo
  • "nulidade por arrastamento"
  • Premissa fática fixada pela corte de origem
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO AUTÔNOMO. "NULIDADE POR ARRASTAMENTO". PREMISSA FÁTICA FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto.

2. A decisão embargada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto infirmar a conclusão do Tribunal de origem - no sentido de que a anulação judicial do leilão extrajudicial, em processo anterior e transitado em julgado, contaminou os demais atos expropriatórios - demandaria reexame do acervo fático-probatório.

3. Inexiste obscuridade ou contradição. A decisão monocrática foi clara ao assentar que: (i) a extensão dos efeitos da nulidade decretada em processo autônomo constitui premissa fática definida pela Corte estadual; e (ii) a análise da suposta violação aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 encontra-se prejudicada pelo referido óbice processual.

4. A alegação de que a questão seria exclusivamente de direito não afasta o fundamento aplicado, pois a tese recursal de autonomia e higidez da consolidação da propriedade desafia diretamente a premissa fática firmada na origem, o que inviabiliza o conhecimento do especial.

5. O inconformismo da parte não caracteriza vício apto a ensejar integração da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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