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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.925.803

Penhora de bem imóvel: alegação de bem de família

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação monitória em fase de execução de título judicial, mantendo acórdão estadual que rejeitou impugnação à penhora de bem imóvel sob o fundamento de ausência de prova mínima da condição de "bem de família".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo interno no agravo em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar as provas produzidas na origem e, com isso, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado como bem de família nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

III. Razões de decidir

3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel como bem de família exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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