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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.122.813

Alienação fiduciária de imóvel: leilão extrajudicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há preclusão consumativa quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional quando não impugnada no agravo interno; (ii) a revisão, em recurso especial, da conclusão fática sobre o esgotamento dos meios de intimação pessoal e da consequente validade da intimação por edital para leilão extrajudicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) presentes os mesmos óbices ao conhecimento pela alínea a, é possível o exame do dissídio pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos da decisão monocrática que afastou a negativa de prestação jurisdicional acarreta preclusão consumativa, mantendo-se íntegros os pontos não atacados.

4. O reconhecimento, pela instância ordinária, de diligências infrutíferas em dias e horários diversos no endereço contratual e da certificação de que o devedor estava em local ignorado, incerto ou inacessível (Lei 9.514/1997, art. 26, § 4º) é conclusão fático-probatória, e sua revisão demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a intimação por edital no leilão extrajudicial quando esgotados os meios para a intimação pessoal, e impede, em recurso especial, a reanálise do esgotamento das tentativas por envolver matéria de fato.

6. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, obstam a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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