STJAgInt no AREsp 3.122.813
Alienação fiduciária de imóvel: leilão extrajudicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Leilão extrajudicial
- Intimação por edital
- Esgotamento dos meios de intimação pessoal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há preclusão consumativa quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional quando não impugnada no agravo interno; (ii) a revisão, em recurso especial, da conclusão fática sobre o esgotamento dos meios de intimação pessoal e da consequente validade da intimação por edital para leilão extrajudicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) presentes os mesmos óbices ao conhecimento pela alínea a, é possível o exame do dissídio pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos da decisão monocrática que afastou a negativa de prestação jurisdicional acarreta preclusão consumativa, mantendo-se íntegros os pontos não atacados.
4. O reconhecimento, pela instância ordinária, de diligências infrutíferas em dias e horários diversos no endereço contratual e da certificação de que o devedor estava em local ignorado, incerto ou inacessível (Lei 9.514/1997, art. 26, § 4º) é conclusão fático-probatória, e sua revisão demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a intimação por edital no leilão extrajudicial quando esgotados os meios para a intimação pessoal, e impede, em recurso especial, a reanálise do esgotamento das tentativas por envolver matéria de fato.
6. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, obstam a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.