STJAREsp 3.067.306
Cerceamento de defesa: fundamento não impugnado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cerceamento de defesa
- Fundamento não impugnado
- Previdência privada aberta
- Migração de plano de pecúlio para seguro de vida
- Dever de informação
- Vício de consentimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO PARA SEGURO DE VIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A pretensão de reconhecimento de vício de consentimento na migração de plano de previdência privada para seguro de vida e de violação do dever de informação demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ impedem igualmente o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.