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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001129-98.2024.5.17.0002

Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Descumprimento do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
  • Impossibilidade de retificação do ppp
  • Transcrição de excertos em capítulo apartado das razões recursais
  • Descumprimento do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO QUE OS JULGOU. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA OBJETO DA INSURGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE EXCERTOS EM CAPÍTULO APARTADO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Mantém-se a decisão Agravada, porquanto a parte Recorrente não observou os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não houve transcrição dos Embargos de Declaração nem do acórdão que os julgou. Em relação ao tema da retificação do PPP, a parte não indicou o trecho da decisão Recorrida objeto da insurgência, sendo insuficiente a transcrição de excertos do acórdão regional em capítulo apartado das razões recursais. Inviável, portanto, o processamento do Recurso de Revista, restando prejudicada a análise da transcendência. Diante da manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo Interno conhecido e não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento e, considerando a manifesta improcedência do recurso, aplicar à parte Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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