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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000013-68.2025.5.12.0032

Execução individual de ação coletiva: ilegitimidade ativa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução individual de ação coletiva
  • Ilegitimidade ativa
  • Base territorial do ente sindical que promove a ação
  • Conforme se verifica, o e
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. BASE TERRITORIAL DO ENTE SINDICAL QUE PROMOVE A AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0348500-55.2009.5.12.0032. A condenação da primeira executada refere-se ao pagamento de diferenças salariais e reflexos aos substituídos afetados pela redução da carga horária implementada a partir de agosto/2006. Conforme se verifica, o e. TRT, ratificou o entendimento de que “o substituído não figura como beneficiário dos créditos deferidos no título executivo coletivo, sendo representado por entidade sindical diversa ante a prestação de serviços habituais em Tubarão/SC”. E ainda “Destaca-se, por oportuno, que o SINPAEET propôs ação própria (ACP nº 0144700-52.2007.5.12.0006) discutindo o mesmo pedido da ação coletiva que ora se pretende executar e não obteve provimento judicial favorável.”. O critério utilizado foi a preponderância do local de prestação de serviços (Tubarão/SC), vinculando o trabalhador ao sindicato daquela base (SINPAAET) e não aos sindicatos que figuraram no polo ativo da presente ação de cumprimento. A dupla representação sindical foi afastada sob o princípio da unicidade sindical. O Regional afastou, ainda, a violação à coisa julgada uma vez que “A decisão proferida na ação coletiva originária estabeleceu os parâmetros para a sua execução, e a análise da legitimidade ativa na fase de cumprimento de sentença é essencial para garantir que apenas os efetivamente substituídos e representados pelos sindicatos autores possam se beneficiar da decisão. A constatação de que o substituído em questão possui vinculação preponderante com a base territorial do SINPAAET impede a sua representação pelos sindicatos agravantes nesta execução individual.”. Com efeito, a decisão do Regional encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que, embora os sindicatos possuam legitimidade extraordinária ampla para a defesa dos direitos da categoria (art. 8º, III, da Constituição Federal), a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva encontra-se limitada aos integrantes da categoria que se encontram dentro da base territorial da entidade sindical autora. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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