TSTAg-AIRR 1000830-18.2025.5.02.0704
agravo: rito sumaríssimo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- agravo
- Rito sumaríssimo
- Juntada de documentos após o encerramento de instrução processual
- Preclusão
- Inocorrência de nulidade por cerceamento de defesa
- Reconhecimento da rescisão indireta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CLT. 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, houve cerceamento de defesa diante da desconsideração de prova documental juntada pela autora em razões finais. 3. No caso, o TRT firmou entendimento no sentido de que: “os documentos juntados pela autora em razões finais não se tratam de documentos novos, tampouco restou comprovado justo impedimento para juntada somente naquele momento, o que impossibilita o conhecimento, diante da preclusão, e afasta a existência de cerceamento ao direito de defesa”. 4. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, até o encerramento da instrução processual, é admitida a juntada de documentos, conforme inteligência do art. 845 da CLT. 5. Sendo assim, tendo havido preclusão, não há como reconhecer cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Na hipótese, a parte não transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho que consubstancia o prequestionamento das matérias, em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator