STJAgRg no HC 1.047.023
Indulto natalino: ausência do cumprimento da pena do crime impeditivo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Ausência do cumprimento da pena do crime impeditivo
- Modificação
- Exame aprofundado de provas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. MODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se conceder o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pela existência de pena de crime impeditivo a ser cumprida.
2. No agravo, a defesa pleiteia a concessão da benesse, ao argumento de que teria cumprido integralmente a pena do crime impeditivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A irresignação não alcança melhor sorte, pois, como o julgado atacado asseverou que o paciente não cumpriu a pena do crime impeditivo à concessão do indulto em relação à condenação pelo delito de associação criminosa, a modificação dessa conclusão não pode ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Não é possível o exame aprofundado de provas no âmbito de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
Não é possível o exame aprofundado de provas no âmbito de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.