STJAgInt no AREsp 2.823.984
Marca: abstenção de uso
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Propriedade Intelectual
- Marca
- Abstenção de uso
- Capacidade de gerar confusão entre consumidores
- Impertinência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. ART. 129 DA LEI 9.279/96. ABSTENÇÃO DE USO. CAPACIDADE DE GERAR CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STF. ART. 189 DA LEI 9.979/96. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe , em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).
2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.