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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.239.646

Contrato bancário: financiamento agrícola

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Nos termos da Súmula n. 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

2. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a ação rescisória quando a controvérsia estiver superada no âmbito do STJ em momento anterior ao da prolação da decisão rescindenda. Nesses casos, a decisão divergente viola manifestamente a lei.

3. "Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte" (EAREsp n. 1.949.740/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

II. Dispositivo

4. Agravo interno provido para restabelecer o acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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