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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.344.469

Vícios do art. 1.022 do CPC: correção monetária de abril de 1990

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios do art. 1.022 do CPC
  • Correção monetária de abril de 1990
  • Exclusão das contas de conversão de cruzados novos (ccz)
  • Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ABRIL DE 1990. EXCLUSÃO DAS CONTAS DE CONVERSÃO DE CRUZADOS NOVOS (CCZ). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de nova interpretação do alcance da decisão colegiada.

2. Inexistência de contradição: a preservação do critério de correção monetária reconhecido no recurso especial e a manutenção da exclusão das contas CCZ situam-se em planos distintos da decisão (índice de atualização aplicável versus delimitação objetiva do título executivo), sendo logicamente compatíveis.

3. A definição do índice de atualização não amplia a base material de incidência; a delimitação das parcelas abrangidas pelo título executivo não elimina o critério de atualização para as parcelas remanescentes.

4. O acórdão integrativo não produziu efeitos modificativos: limitou-se a explicitar interpretação já decorrente do julgamento originário, sem alterar a parte dispositiva nem suprimir direito antes reconhecido.

5. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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