TSTAg-AIRR 0100976-48.2020.5.01.0038
Execução: termo inicial da multa por descumprimento de obrigação de fazer
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Termo inicial da multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais apontados. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedentes do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho