TSTRRAg 1000284-86.2018.5.02.0031
Inversão da ordem de julgamento: prestação de serviços superior a um ano
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Inversão da ordem de julgamento
- Prestação de serviços superior a um ano
- Ausência de assistência sindical
- Nulidade
- Multa de 40% do FGTS
- FGTS
Ementa
I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade do pedido de demissão formulado por empregado com mais de um ano de serviço, em contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, sem a assistência do sindicato profissional, nos termos determinados pelo art. 477, § 1º, da CLT. 2. O art. 477, § 1º, da CLT, vigente à época da rescisão contratual, dispõe que " o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho ". 3. A SBDI-1 do TST, ente de uniformização interna corporis , tem reiteradamente entendido, em se tratando de contratos de trabalho extintos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que a assistência sindical no pedido de demissão firmado pelo trabalhador com mais de um ano de serviço é formalidade essencial e imprescindível à sua validação, nos termos da legislação trabalhista (art. 477, § 1º), de modo que eventual declaração do empregado de que a extinção do vínculo ocorreu a pedido, sem vício de consentimento, não é suficiente para suprir a ausência. A desatenção ao mencionado comando legal inverte a presunção quanto à iniciativa da dispensa, podendo, inclusive, convolar o ato demissional em dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista da parte autora, com a determinação do retorno dos autos à Vara de origem, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento para que seja julgado primeiro o recurso de revista por conter matéria prejudicial ao mérito do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 477, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que examine os pedidos correlatos à dispensa imotivada e as respectivas repercussões jurídicas, os quais foram julgados improcedentes ou deixaram de ser apreciados em razão da premissa então adotada de validade do pedido de demissão, prosseguindo no julgamento da causa, como entender de direito; e III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento, a fim de evitar cisão de julgados.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; FGTS; Pedido de Demissão; Vício de Consentimento