STJAgInt no AREsp 1.221.296
Improbidade administrativa: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Não ocorrência
- Tipicidade objetiva e subjetiva
- Enriquecimento ilícito oriundo da atividade funcional
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ORIUNDO DA ATIVIDADE FUNCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Recurso especial interposto no curso de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra servidor público estadual e sua esposa, em razão de alegado enriquecimento ilícito, com valores depositados em conta bancária na Suíça, os quais seriam incompatíveis com a renda, sem comprovação da origem lícita.
2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. O Tribunal de origem reconheceu o enriquecimento ilícito do servidor e a ausência de contraprova apta a legitimar os valores mantidos em conta no exterior, tipificando, com isso, a conduta prevista no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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