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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020469-84.2018.5.04.0233

Turnos ininterruptos de revezamento: ampliação para oito horas diárias e 44 semanais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Ampliação para oito horas diárias e 44 semanais
  • Labor habitual em sobrejornada
  • Atividade insalubre
  • Ausência de autorização do mte
  • Validade da negociação coletiva

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO PARA OITO HORAS DIÁRIAS E 44 SEMANAIS. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da norma coletiva que permitiu o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e com a realização de horas extras excedentes à oitava hora diária. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que, "em virtude da prorrogação da jornada além dos limites previstos na própria norma coletiva, impõe-se declarar inválido o regime de turnos ininterruptos de revezamento praticado". 3. Não subsiste dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de regular negociação coletiva, seja majorada de seis para oito horas a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal). 4. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Diante da extrapolação habitual do limite diário de 8 horas, a jurisprudência deste Tribunal Superior havia se firmado no sentido de que tal circunstância consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário da Suprema Corte, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 8. No mesmo sentido, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. Precedentes desta Primeira Turma. 9. Em tal contexto, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da parte ré para, reconhecendo válida a norma coletiva que estabeleceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento das horas extras e do adicional, deferidos em razão da invalidade da negociação coletiva. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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