TSTAg-AIRR 293-29.2012.5.15.0091
Fase de execução: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Natureza jurídica do benefício
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Dedução dos descontos previdenciários
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP E DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICAO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, a parte não atentou para o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que, no particular, nenhum trecho do acórdão regional foi transcrito nas razões do recurso de revista a viabilizar o prequestionamento da controvérsia em relação ao exame do apelo no âmbito desta Corte Superior. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. DEDUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. No que se refere ao tema "dedução dos descontos previdenciários", extrai-se do acórdão regional que " ocorre que os argumentos agora trazidos pela agravante em fase de execução não foram levantados na fase cognitiva, sequer havendo previsão da r. sentença transitada em julgado (fls. 297) de incidência de contribuições previdenciárias, o que não foi objeto de recurso, sendo vedado inovar no título executivo" . Nesse contexto, verifica-se que as questões apresentadas encontram-se preclusas, e não há como se avançar para analisar a violação dos artigos constitucionais indicados, pois a decisão recorrida foi proferida em estrita observância aos parâmetros da condenação transitada em julgado (OJ 123 da SBDI-II do TST, pro analogia). Logo, não ficou demonstrada violação a dispositivo constitucional, de modo que incide o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST ao processamento do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A questão relativa à possibilidade de imposição de multa, ainda que na fase executiva, por descumprimento de obrigação de fazer - astreintes - tem regulação em dispositivos infraconstitucionais , de modo que não se verifica violação direta de dispositivo constitucional, o que não permite o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar à Secretaria da Sexta Turma a correção da autuação para constar como Agravante apenas a CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, passando a FUNDAÇÃO CESP a figurar como agravada; II) negar provimento ao agravo.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo