STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.433.183
Demurrage: transporte marítimo unimodal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Demurrage
- Transporte marítimo unimodal
- Prazo prescricional
- Cinco anos
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ACÓRDÃO QUE AFIRMA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à taxa de demurrage decorrente de sobre-estadia de contêiner, assim como envolve debate acerca da eventual ocorrência de prescrição, caso se acolha ou não a alegação de natureza multimodal do transporte contratado. O prazo prescricional seria de um ano nesta hipótese ou de cinco, em caso de transporte marítimo unimodal.
2. O Tribunal a quo interpretou que a utilização do termo "merchant" (negociante) no Conhecimento de Embarque (contrato) constitui prova suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da recorrente no pagamento do demurrage. Segundo o entendimento adotado, essa qualificação contratual atribui à recorrente obrigações decorrentes da demora na devolução do contêiner, independentemente de outras circunstâncias fáticas. Rever essa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem falha na prestação jurisdicional, quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação adequada, ainda que distinta daquela defendida pelo recorrente.
4. O Tribunal de origem registrou que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte marítimo, não se caracterizando como transporte multimodal de cargas. Por essa razão, concluiu que não seria aplicável o prazo prescricional de um ano previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998. Portanto, a insurgência da agravante não se restringe a uma questão eminentemente jurídica, mas sim à necessidade de reavaliar provas e interpretar cláusulas contratuais. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.