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Jurisprudências

STFRcl 67.303 AgR-segundo-ED

Ordem de suspensão nacional de processos: impertinência

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 E ADC 59. OMISSÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, uma vez não configurada contrariedade ao decidido na ADPF 324.

2. A parte embargante aponta omissão quanto à falta de manifestação acerca da ordem de suspensão nacional proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), bem assim relativamente à viabilidade do exame da contrariedade ao assentado na ADPF 324, considerada confissão do trabalhador acerca da pactuação do contrato de prestação de serviços. Sustenta não analisada a arguida ofensa ao proclamado nas ADCs 58 e 59, uma vez que o Órgão de origem não teria definido os índices de correção monetária aplicáveis ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG; (ii) se há omissão relativamente à análise da licitude do contrato de prestação autônoma de serviços firmado com trabalhador hipersuficiente e não vulnerável, ante a ausência de vício de vontade na pactuação, matéria objeto de confissão pelo ora embargado; e (iii) se houve omissão quanto ao exame da arguida transgressão ao assentado nas ADCs 58 e 59, considerada a definição dos parâmetros de juros de mora e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se, a partir da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, não configurada a estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido nos paradigmas, tendo em vista o reconhecimento espontâneo do liame empregatício pelo empregador, a afastar, além da contrariedade à ótica firmada na ADPF 324, a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

5. Considerada a arguida ofensa ao decidido nas ADCs 58 e 59, cumpre sanar omissão, tão somente para esclarecer que a postergação da da definição dos critérios de correção monetária e juros de mora da condenação trabalhista para a fase de liquidação de sentença não implica transgressão aos paradigmas.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Decisão

A Turma, por maioria, recebeu, em parte, os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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