STFARE 1.590.794 AgR
Crime de estupro de vulnerável: alegada violação ao artigo 5º, xlvi, da constituição federal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Crime de estupro de vulnerável
- Alegada violação ao artigo 5º, xlvi, da constituição federal
- Matéria de índole infraconstitucional
- Ofensa indireta à constituição federal
- Alega incompetência do juízo sentenciante
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a índole infraconstitucional da controvérsia relativa à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal; bem como a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para exame da alegação de incompetência do juízo sentenciante, ante a incidência da Súmula 279 desta Corte.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia em que se alega violação ao art. 5º, XLVI, revela ofensa direta à Constituição Federal; e (ii) saber se o exame das alegações de incompetência do juízo sentenciante dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a resolução da controvérsia atinente à individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
4. Para divergir das razões do acórdão impugnado quanto a definição de competência seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
5. In casu, o Tribunal a quo analisou a alegação de incompetência do Juízo a partir da análise de legislação infraconstitucional e de elementos fáticos dos autos.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.