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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.013.709

Contribuição previdenciária e a terceiros: programa de participação nos resultados

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A TERCEIROS. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. LEI 10.101/2000. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PELOS SEUS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela ora Agravante contra a Fazenda Nacional, requerendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Ao contrário do que faz crer a parte Agravante, como dito na decisão agravada, que merece ser mantida, a análise dos argumentos expostos pela Fazenda Nacional não são prejudicados pela Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem estabeleceu que o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.101/2000 não exigiria a assinatura do pacto antes do início de sua vigência ou, mais do que isso, antes do término do período de apuração.

III - Na situação fática dos autos, os acordos foram reconhecidamente assinados após o período aquisitivo, consoante conclusões do Tribunal de origem que ora foram transcritas.

IV - Nessas circunstâncias, o artigo 1º, §1º, II, da Lei n. 10.101/2000 diz expressamente que os programas de metas, resultados e prazos devem ser pactuados previamente.

V - Em outras palavras, os empregados devem saber antes quais são as regras a serem cumpridas. Uma vez observadas, o empregado titulariza o direito ao recebimento da PLR, paga com desoneração em benefício do empregador. Nesse contexto, é inaceitável que um acordo retroaja com seus termos e condições para que, na sequência, a PLR seja paga com desoneração fiscal.

VI - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a isenção tributária, correspondente à contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR, deve ser reconhecida apenas quando observados os limites da Lei n. 10.101/2000. Desse modo, se os acordos não foram pactuados formalmente de forma tempestiva, é impossível o reconhecimento da isenção pretendida.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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