TSTAg-RRAg 1002450-59.2025.5.02.0221
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no âmbito do julgamento do incidente de superação (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), firmou entendimento de que a tese jurídica anteriormente fixada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 foi superada em razão da superveniência do Tema 542 do STF, assentando-se que a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT também alcança as trabalhadoras submetidas a contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74, observada, contudo, a modulação de efeitos a partir de 10/10/2023. II. Nesse contexto, considerando que o contrato da parte autora vigorou de 22/7/2024 a 17/1/2025, lhe é devida a estabilidade gestacional. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator