STJEDcl no AREsp 3.120.602
Dano ambiental: rompimento de barragem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Dano ambiental
- Rompimento de barragem
- Omissão não verificada
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial em ação indenizatória por dano ambiental decorrente de rompimento de barragem, sob o fundamento de equiparação das vítimas a consumidores e de necessidade de revolvimento fático-probatório sobre a prescrição.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou a questão da equiparação a consumidor e concluiu pela incidência da Súmula 83/STJ, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos já enfrentados, sem que exista vício típico do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.