STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.373.483
Omissão e contradição: pretensão de rediscussão da matéria decidida
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão da matéria decidida
- Impossibilidade
- Prequestionamento de matérias estranhas à controvérsia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS ESTRANHAS À CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, devem ser rejeitado quando não se verificar omissão ou contradição no acórdão embargado, como pretendeu fazer crer a parte embargante.
2. A distinção entre sócios solidários e devedores solidários, embora despicienda para os fins buscados nos embargos de divergência, foi enfrentada no julgado, de forma que não se verifica nenhuma omissão a respeito do assunto.
3. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não implica em contradição no julgado.
4. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mormente se dissociados da controvérsia efetivamente apreciada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.