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Jurisprudências

STJAREsp 2.720.297

Empréstimo consignado: contratação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Bancário
  • Empréstimo consignado
  • Contratação
  • Falha na prestação do serviço
  • Prazo prescricional
  • Cinco anos
  • Negativa de prestação jurisdicional não verificada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 1.022 e 1025 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.

2. A pretensão de reparação de danos em razão de alegada falha na prestação de serviços bancários prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que implica sua reforma.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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