STJAgInt no AREsp 2.895.279
Responsabilidade civil: disparo acidental de arma de fogo
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil
- Disparo acidental de arma de fogo
- Aplicação do CDC
- Circunstâncias fáticas e probatórias
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025).
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante, que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.