STJAgInt no AREsp 3.107.643
E súmula 182 do STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- E súmula 182 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por múltiplos fundamentos, quais sejam: i) fundamentação insuficiente; ii) ausência de pré-questionamento de dispositivo de lei federal; iii) o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo incompatível com a conclusão do TJTO; e iv) tese recursal fundada exclusivamente na interpretação de ato normativo secundário, insuscetível de análise no recurso especial.
2. No agravo interno, o estado do Tocantins se limitou a impugnar o óbice da fundamentação insuficiente e do prequestionamento, deixando de se insurgir contra os demais fundamentos a decisão agravada, os quais, por si só, são capazes de amparar o não conhecimento do recurso especial.
3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.