TSTRRAg 1000162-95.2016.5.02.0014
Vigência da lei 13.467/2017: "comissão de cargo"
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei 13.467/2017
- "comissão de cargo"
- Adicional de Periculosidade
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –PERÍODO NO QUAL O RECLAMANTE NÃO ESTAVA ENQUADRADO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT - "COMISSÃO DE CARGO". Em relação ao período no qual o reclamante não estava enquadrado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, até junho de 2011, a decisão regional, no sentido de que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base, está em dissonância com o entendimento adotado pelo TST. Isso porque, descaracterizado o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, a jurisprudência pacífica desta Corte é de que a gratificação de função deve ser integrada à base de cálculo do adicional de periculosidade, compondo a remuneração básica do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do autor, e, no mérito, dar-lhes provimento, conferindo efeito modificativo ao julgado, para, por conseguinte, prover o seu agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "base de cálculo do adicional de periculosidade - período no qual o reclamante não estava enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT - comissão de cargo". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação da parte final do § 1º do art. 193 da CLT, em relação ao tema "base de cálculo do adicional de periculosidade - período no qual o reclamante não estava enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT - comissão de cargo", e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário-base do autor, nele incorporada a gratificação de função, somente no período no qual o reclamante não estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, ou seja, até junho de 2011. Acrescer à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e custas processuais majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais).
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Divisor; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Feriado em Dobro