STJAgInt no AREsp 2.873.580
Recuperação judicial: constrição de valores
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Direito Constitucional
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Constrição de valores
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULAS 7 E 83/STJ E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em decorrência da alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal e óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) possibilidade conhecer cerceamento de defesa fundamentado em violação a artigo da Constituição Federal; (ii) o crédito exequendo, de natureza extraconcursal, está sujeito ao juízo falimentar; (ii) se o juízo da execução pode determinar a constrição judicial de valores financeiros de sociedade em recuperação judicial
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sobre pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. O Tribunal de origem reconheceu que não houve a determinação de penhora de bens de capital essenciais à preservação da atividade empresarial. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. A execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.