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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.873.580

Recuperação judicial: constrição de valores

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULAS 7 E 83/STJ E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em decorrência da alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal e óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) possibilidade conhecer cerceamento de defesa fundamentado em violação a artigo da Constituição Federal; (ii) o crédito exequendo, de natureza extraconcursal, está sujeito ao juízo falimentar; (ii) se o juízo da execução pode determinar a constrição judicial de valores financeiros de sociedade em recuperação judicial

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sobre pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

4. O Tribunal de origem reconheceu que não houve a determinação de penhora de bens de capital essenciais à preservação da atividade empresarial. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.

5. A execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Óbice da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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