STJAgRg no HC 1.037.392
EXECUÇÃO penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- EXECUÇÃO penal
- Prisão domiciliar humanitária
- ApenadO em regime fechado
- Doença grave
Ementa
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar humanitária. apenadO em regime fechado. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negava ao paciente a concessão da prisão domiciliar humanitária.
2. O agravante alega constrangimento ilegal, afirmando que seu estado de saúde é grave e a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de conces são de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, com base nos problemas de saúde apontados e no tratamento que alega ser inadequado no sistema prisional.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício ante a possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional.
5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "O indeferimento da prisão domiciliar não configura constrangimento ilegal quando fundado na possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional."
Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023 .
Tese
"O indeferimento da prisão domiciliar não configura constrangimento ilegal quando fundado na possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.