STJAgInt no AgInt no REsp 2.179.117
Convênio de cooperação técnica: rescisão antecipada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Convênio de cooperação técnica
- Rescisão antecipada
- Pretensão de indenização proporcional
- Fundamentação per relationem
- Necessidade de fundamentos próprios
- Inadequação da aplicação do tema repetitivo n. 1306
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. RESCISÃO ANTECIPADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1306. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Tema Repe titivo n. 1306 discute a validade da fundamentação por referência a decisões judiciais anteriores, não abrangendo a utilização de parecer ministerial como fundamentação, o que afasta sua aplicação ao presente caso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça valida a fundamentação per relationem, desde que o julgador acrescente fundamentos próprios às razões de decidir adotadas, não se limitando à mera transcrição de pareceres ou decisões. No caso em tela, o acórdão recorrido limitou-se a transcrever o parecer do Ministério Público sem apresentar elementos próprios de convicção, configurando vício de fundamentação. 3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.