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Jurisprudências

STJREsp 1.805.651

Responsabilidade civil: família

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRAIÇÃO. FIM DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.

1. A violação do dever de fidelidade conjugal não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por dano moral. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, afastou a lógica de apuração de culpa pelo fim do casamento, optando por concepção objetiva do rompimento do vínculo conjugal, fundada na vontade de um dos cônjuges em dissolvê-lo, inserindo o Direito de Família em lógica que rejeita a judicialização de mágoas pessoais como fundamento para reparação civil.

2. Diversa poderia ser a solução em caso de comprovada violência ou exposição humilhante, o que não se encontra configurado no caso dos autos.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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