STJEDcl no AgRg no HC 1.094.257
Alegada omissão quanto a dispositivos constitucionais (arts. 5º, xlvi; 205; 208, i e v; e 22, i, da CF)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Fundamentação suficiente
- Remição por estudo
- Ausência de bis in idem
- Interpretação in bonam partem
- Afastamento do acréscimo de 1/3 para o enem realizado após 2017
- Pretensão de rediscussão
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 5º, XLVI; 205; 208, I E V; E 22, I, DA CF). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025 APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA/2025 (ENSINO MÉDIO). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONJUGAÇÃO DO ART. 126 DA LEP COM O ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 PARA O ENEM REALIZADO APÓS 2017. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e da competência legislativa privativa da União; contudo, a decisão embargada examinou de forma suficiente a controvérsia, enfrentando a finalidade ressocializadora da remição por estudo, a interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP e a aplicação do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
2. A distinção entre ENEM e ENCCEJA foi reconhecida, e a aprovação no ENEM, mesmo após remição pelo ENCCEJA, foi entendida como fato gerador autônomo, sem bis in idem, com afastamento do acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP para o ENEM realizado após 2017.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para prequestionamento dissociado de vício decisório, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.