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Jurisprudências

STJAREsp 3.247.232

Execução fiscal e embargos à execução: honorários advocatícios

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal e embargos à execução
  • Honorários advocatícios
  • Alegação de cumulação com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC/1973
  • Decisão recorrida apoiada em fundamentos autônomos e suficientes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TEMA N. 587/STJ. DECISÃO RECORRIDA APOIADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À TESE DE COISA JULGADA E À ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES APÓS O JUÍZO DE CONFORMIDADE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Aplica-se o Enunciado Administrativo n. 2/STJ aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

2. O acórdão recorrido assentou, em fundamentos autônomos e suficientes: (i) a natureza provisória dos honorários fixados no despacho inicial da execução, exigíveis apenas quando não opostos embargos, nos termos do art. 652-A do CPC/1973; (ii) a inexistência de coisa julgada sobre a alegada duplicidade de honorários; e (iii) no juízo de conformidade com o Tema n. 587/STJ, a possibilidade de cumulação "em regra", mas a inaplicabilidade, no caso concreto, ante a ausência de dupla repercussão e a necessidade de fixação de honorários definitivos ao final da execução.

3. O recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF.

4. Sobreveio acórdão em juízo de conformidade com precedente repetitivo, agregando fundamentação apta a sustentar o resultado. A ausência de adequação das razões recursais às novas razões de decidir configura deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Igualmente incide a Súmula n. 284/STF quanto à alegação de coisa julgada, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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