STJAgInt no AREsp 3.033.753
Taxas condominiais: insurgência recursal do embargante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Imobiliário
- Taxas condominiais
- Insurgência recursal do embargante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 7º, 370 e 373, inciso I, do CPC/15. Precedentes.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova requerida quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido, ao aplicar a convenção condominial em detrimento da tese do recorrente, com base nas circunstâncias fáticas específicas do caso, não destoa da orientação geral que emana do art. 1.340 do CC, interpretado à luz da boa-fé objetiva. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.