STJEDcl no MI 379
Cultivo doméstico de cannabis sativa com finalidade terapêutica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cultivo doméstico de cannabis sativa com finalidade terapêutica
- Eficácia irradiante dos direitos fundamentais
- Inexistência de vícios no julgado
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. EFICÁCIA IRRADIANTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 11 DA LEI N. 15.378/2026. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não há omissão quanto à alegada eficácia irradiante dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana quando o acórdão embargado examina expressamente a extensão do direito fundamental à saúde, conclui que este impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, sem conferir direito subjetivo ao cultivo doméstico de planta submetida a controle especial, e afasta a possibilidade de o Poder Judiciário instituir regime excepcional de plantio mediante mandado de injunção, diante da inexistência de omissão normativa constitucionalmente relevante.
3. Igualmente inexiste omissão quanto à alegada incidência superveniente do art. 11 da Lei n. 15.378/2026, porquanto a norma invocada, relativa à autonomia do paciente na condução do tratamento terapêutico, não altera os pressupostos constitucionais de cabimento do mandado de injunção nem afasta o regime jurídico aplicável ao cultivo de Cannabis, revelando ser a insurgência mera tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia mediante fundamento jurídico diverso daquele apreciado no acórdão embargado.
4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.