STJAgRg no AREsp 3.220.422
Estupro de vulnerável: vítimas diversas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Vítimas diversas
- Mesmo contexto fático
- Continuidade delitiva
- Análise feita pela moldura fática do acórdão recorrido
- Não incidência da súmula n. 7 do STJ no ponto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. MESMO CONTEXTO FÁTICO. ART. 71 DO CPP. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE FEITA PELA MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), adota-se a teoria mista, que exige, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas, por si só, não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, quando os atos foram cometidos no mesmo contexto fático, com modus operandi semelhante, vínculo subjetivo único e aproveitamento de condições semelhantes de tempo e lugar.
3. No caso, a moldura fática delineada no acórdão de origem descreve sequência de abusos sexuais no ambiente doméstico, com práticas reiteradas e modus operandi comum, perpetradas entre fevereiro e agosto de 2024, predominantemente na residência onde o agravado coabitava com as enteadas, e, em um episódio, no apartamento do sobrinho, em continuidade de contexto, elementos que evidenciam a unidade de desígnios e a similitude exigida pelo art. 71 do CP.
4. A controvérsia demanda revaloração jurídica da moldura fática já fixada pelas instâncias ordinárias, o que não se confunde com reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.